21/05/2017
DA REDAÇÃO
A 2ª Vara da Comarca de Penápolis julgou improcedente ação civil pública promovida por associação contra a Municipalidade local, na qual buscava a retirada do monumento localizado na rotatória da Arnaldo Covolan com a Avenida Maria Chica com dizeres religiosos. A entidade ajuizou ação sob a alegação de que o monumento, que contém os dizeres “Aqui Jesus Reina” e “Feliz é a nação cujo Deus é o Senhor, e o povo ao qual escolheu para sua herança” ofenderia o princípio da laicidade do Estado. Ao julgar o pedido, o juiz Augusto Bruno Mandelli afirmou que não se pode confundir Estado laico com Estado laicista. “Estado laico não é Estado ateu ou agnóstico, e nossa Constituição soube reconhecer o valor e a importância da religião – e o fez, talvez até sem querer, por um motivo muito simples: o Estado brasileiro pode/deve de ser laico, mas o povo, não. A prevalecer à tese da autora, de que o Estado laico veda, definitivamente, qualquer símbolo religioso em espaço ou via pública, em última análise haveria a negação do direito do povo em expressar sua liberdade religiosa, privilegiando-se uma minoria esmagadora da população brasileira, em flagrante inconstitucionalidade”.
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