25/09/2009
Todo cidadão poderá registrar armas de fogo de uso permitido até 31 de dezembro. A Lei nº. 11.922, de 13 de abril de 2009, prorrogou os prazos de que tratam o § 3º. do art. 5º. e o art. 30, ambos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Poderão ser renovados também os registros das que possuem o registro estadual (art. 5º., § 3º., Lei nº. 10.826/03). Armas de fogo de uso permitido ainda não registrada podem ser registradas mediante a apresentação de alguns documentos até o dia 31 de dezembro. Não é necessário pagamento de taxas e realização de testes de capacidade técnica e de aptidão psicológica. O procedimento de registro prevê a emissão de duas vias de um registro provisório. Armas de fogo que possuem registros expedidos pelos estados, pelo distrito federal ou pela Polícia Federal antes de julho de 2004, podem ter seus registros renovados mediante a apresentação de alguns documentos até final de dezembro. Vale lembrar que o cidadão pode, a qualquer momento, entregar uma arma de fogo, registrada ou não, na Polícia Federal e receberá uma indenização de R$ 100 a R$ 300, nos termos dos artigos 31 e 32 da Lei 10.826/03. O prazo para entrega de armas mediante indenização agora é permanente, sem data de vencimento. Não haverá qualquer tipo de investigação em relação à origem da arma ou ao seu portador. O procedimento de entrega da arma de fogo prevê a emissão de uma guia de trânsito e preenchimento de três vias de um requerimento de indenização. (Assessoria de Imprensa/SIRP)
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