01/04/2007
O projeto do deputado federal Jorginho Maluly altera o artigo 25 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, estabele as diretrizes e bases da educação nacional.
Com a alteração, o artigo 25 em seu parágrafo único passa a ter a seguinte redação: cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo, observado que o número de alunos por professor, em cada turma, não ultrapasse:
I – vinte e cinco alunos na educação infantil e nos quatro anos iniciais do ensino fundamental;
II – trinta e cinco alunos nos quatro anos finais do ensino fundamental e no ensino médio.”
Para justificar o projeto, Jorginho Maluly disse que a Constituição Federal determina, em seu art. 206, inciso VII, que um dos princípios a servir de base ao ensino é a garantia de padrão de qualidade. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, por sua vez, em seu art. 4º, inciso IX, define padrões mínimos de qualidade de ensino como “a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem”. Um desses elementos indispensáveis ao desenvolvimento do processo pedagógico é a limitação da quantidade de alunos por professor. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu art. 25, estabelece que “será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar a relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento”. Fixa, no parágrafo único do referido artigo, que caberá a cada sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetros para atender a tal determinação. “Entendo que, na forma atual, o dispositivo tem sido inócuo para garantir as condições desejáveis para o trabalho pedagógico. As peculiaridades regionais e as diferenças econômicas, de distância, de transporte, de formação de professores, de espaço físico muitas vezes impedem que os sistemas de ensino garantam uma relação razoável entre o número de alunos e o professor. Os entes federativos devem ter autonomia para definir a relação aluno/professor mais adequada para seus sistemas de ensino. Contudo, julgo essencial que a lei determine um teto, um número máximo de alunos por sala de aula, em cada etapa da educação básica, para que se estabeleçam as condições mínimas para o sucesso da aprendizagem.
É impossível pensar em elevar a qualidade da educação brasileira sem levar em conta as condições de aprendizagem dos nossos estudantes. Uma educação de qualidade exige uma boa proporção entre o número de alunos e o professor”, disse o deputado.
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