14/02/2009
A Lei 7.713/88 prevê isenção de imposto de renda a aposentados portadores de doenças graves. “No entanto, muitos aposentados não estão cientes do benefício e continuam recolhendo o imposto indevidamente, uma vez que a comunicação não é automática após o diagnóstico da doença”, revela a advogada Natali Araujo dos Santos Marques.
As doenças abarcadas pela isenção são as seguintes: portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS).
De acordo com a advogada, o procedimento para se obter a isenção do imposto de renda é simples e fácil, e a análise para a concessão do benefício é, via de regra, rápida: varia, em média, de um a três meses. “O próprio aposentado poderá se dirigir ao Posto da Previdência Social sem agendamento prévio a fim de se requerer o benefício, munido do diagnóstico da doença constante na lei e de seus documentos pessoais (RG e CPF), bem como da carta de concessão ou extrato da aposentadoria, preencherá requerimento próprio do INSS para que se obtenha a concessão da isenção”, diz.
Natali Marques explica que o diagnóstico deve ter base em conclusão da medicina especializada e a isenção é concedida mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. “No entanto, é importante salientar que, na prática, o laudo de um médico particular não tem sido suficiente para o reconhecimento da doença. Assim, orientamos aos aposentados que procurem um Posto de Saúde ou Hospital Público, munido dos exames e conclusões de seu médico particular para que este ateste a doença e viabilize o diagnóstico”, diz. Segundo ela, ainda assim, no momento de requisição da isenção do IR, a Previdência pode, caso entenda necessário, agendar perícia médica para submeter o aposentado à análise criteriosa do perito do INSS. A advogada diz ainda que o benefício é retroativo, desde a data da doença. No entanto, caso os valores restituídos sejam deferidos somente desde a data de protocolo do requerimento, ou ainda, desde a data de concessão, Natali afirma que o aposentado poderá ingressar na Justiça para restituir os valores pagos indevidamente desde a data do diagnóstico da doença grave. (Redação)
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